|
|
|
:::::::: Detetive Virtual :::::::: |
|
|
|
|
|
Art. 5°, inciso XII da Constituição Federal
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição
Federal.
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer
natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de
ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do
fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em
infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no
máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza
a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e
qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta,
devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação
criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá
a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de
infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja
formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos
que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será
condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre
o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando
também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o
prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os
procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,
que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação
interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o
resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto
circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações
realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do
art. 8° , ciente o Ministério Público.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta
Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos
especializados às concessionárias de serviço público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer
natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do
inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo
das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada
imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de
inquérito policial
(Código de Processo Penal, art.10, § 1°)
ou na conclusão do processo ao juiz
para o despacho decorrente do disposto nos
arts. 407,
502
ou
538 do Código de Processo Penal.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por
decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou
após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da
parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo
Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu
representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados
em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Atenção :
Se você
necessita um serviço de escuta ou grampo telefônico fixo ou celular
, faça contato
, dispomos de modernas técnicas e os mais atuais
equipamentos
para resolver o seu caso ,
e nem todas as situações são crime.